Diógenes Pereira da Silva
Não compactuo com os dizeres usados pelo deputado Daniel Silveira, constantes do vídeo que originou sua prisão. A questão toda está na origem das expressões, e no valor que elas carregam em detrimento da imagem dos ministros e do STF.
Um vocabulário totalmente impróprio para um deputado. Aliás, virou moda no Brasil desrespeitar autoridades do poder Executivo, Legislativo e judiciário, tanto da esfera Federal, Estadual e Municipal. Entendo e defendo veementemente a liberdade de expressão, mas tudo tem seu limite.
Por outro lado, nos meus mais de 35 anos de Polícia Militar, nunca vi, ou tomei conhecimento da expedição de mandado de prisão para quem está em estado de flagrância. De fato, a prisão em flagrante constitui uma medida cautelar de natureza processual que dispensa ordem escrita, encontrando previsão expressa no art. 5º, inciso LXI, da Constituição Federal e no art. 301 do Código de Processo Penal (CPP). Para tal entendimento não é necessário experiência no ramo do direito, basta interpretar a lei como ela é.
Por fim, não se pode passar despercebido que, embora represente uma medida necessária dentro da sociedade, a prisão em flagrante deve realizar-se dentro dos limites impostos pelos princípios da ampla defesa e da legalidade.
No meu modesto ponto de vista, o aludido deputado cometeu crime, mas não poderia ter sido preso em flagrante, uma vez que:
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I – está cometendo a infração penal;
II – acaba de cometê-la;
III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Em que pese a justificativa da prisão do deputado ter sido com base em caso de crime permanente, o estado de flagrância ocorre enquanto não cessar a permanência do ato delituoso, o que no meu entendimento não é o caso. Porque não existe, flagrante neste caso específico. Como existe em outros crimes, por exemplo: no caso do crime de sequestro (art. 148 do Código Penal), enquanto o sequestrado estiver em poder do sequestrador poderá ocorrer a prisão flagrancial. O que no meu entendimento não constitui permanência ou continuidade do crime, uma vez que não há jurisprudência que justifique tal ato.
Ainda não é possível saber qual será a decisão da Câmara Federal, quanto à manutenção ou não da prisão. A permanecer preso o Deputado, estará abrindo precedentes para novos casos, não só na questão da imunidade parlamentar, mas também em outros casos que serão requeridos futuramente.
Tenente do Quadro de Oficiais da Reserva remunerada da PMMG.