Ivan dos Santos – Jornalista
As regras para as eleições deste ano são as contidas na Lei 14.221 do ano de 2021 e serão aplicadas pela primeira em uma eleição muniipal
Os partidos e federações partidárias vão disputar os votos de cerca de 156 milhões de brasileiros, segundo o Censo 2022, aptos a eleger 5.568 prefeitos e 60 mil vereadores. O primeiro turno vai ocorrer no dia 6 e o segundo, 27 de outubro.
Por força da legislação os partidos terão que manter as federações criadas para a eleição de 2022 quando foram formadas três federações no país: o Brasil da Esperança, que junta o PT, PCdoB e PV; o PSDB e Cidadania; e, PSOL e Rede. Esses partidos precisam lançar candidaturas conjuntas para o executivo e legislativo municipal.
Pela nova legislação, os partidos que formarem a federação devem permanecer aliados pelo período mínimo de quatro anos, respeitada sua autonomia. No caso de um dos partidos sair da federação, este não poderá utilizar o Fundo Partidário pelo prazo que falta para completar os quatro anos, entre outras proibições.
Qualquer união entre as agremiações terá que ter abrangência nacional e funciona, como um teste para uma eventual fusão ou incorporação envolvendo as legendas que fizerem parte desta federação.
Outra mudança significativa é a permissão para que os municípios realizem plebiscitos sobre temas locais no mesmo dia das eleições para prefeito e vereadores. Uma emenda à Constituição Federal foi aprovada no Congresso Nacional em 2021, regulamentando a realização do plebiscito. Para que a consulta popular seja realizada, é preciso que as Câmaras de Vereadores aprovem esta disposição até 6 de julho de 2024, três meses antes da eleição.
O número de candidatos a serem lançados por partidos terá outra configuração. Até 2020, os partidos teriam o direito de lançar de 150 a 200% do número de vagas da Câmara Municipal local. Se o município tem 21 vereadores, então poderia lançar de 31 a 42 pela legenda. Pela regra atual apenas 22 candidaturas em uma cidade que tenha 21 vereadores. Ou seja 21 mais um, (100% +1).
2024 vai diferenciar as disputas municipais ainda no cálculo para o preenchimento de vagas da sobra de votos. Antes, entravam na disputa destas sobras a legenda que conseguisse o coeficiente partidário, ou seja, bastava o primeiro eleito pelo partido. Este ano, nas eleições municipais, participa da disputa das sobras somente a legenda que alcançar 80% do quociente eleitoral e as candidatas e candidatos que tenham recebido votos diretamente em número de no mínimo 20% desse quociente.
Esta medida foi a maneira para reprimir que candidatos de partidos menores, puxados por uma única candidatura arrebatadora de votos, conseguissem mais cadeiras no legislativo. O efeito Tiririca. A nova regra favorece estruturas partidárias maiores e mais consistentes.
Combate à Fake News e à violência política contra a mulher
Por força da Lei 14.192/2021, será considerado crime divulgar fatos inverídicos (mentiras, calúnias e difamações) sobre partidos ou candidatos que possam exercer influência no eleitor. Se existir menosprezo ou discriminação à mulher ou à sua cor, raça ou etnia, haverá agravante — e a pena será aumentada em um terço até a metade.
Não será tolerada de forma expressa propaganda eleitoral que deprecie a condição da mulher ou estimule sua discriminação. A norma pretende prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher. A lei estabelece ainda, pena de um a quatro anos de reclusão nos casos de assédio, constrangimento, humilhação, perseguição ou ameaça, por qualquer meio, à candidata ou detentora de mandato eletivo, assim como na hipótese de menosprezo à mulher ou à sua cor, raça ou etnia. Se a vítima for gestante, pessoa com deficiência ou tiver mais de 60 anos, a pena será ainda maior.
Participação política
No caso de debates eleitorais em eleições proporcionais, somente se for assegurado a presença de candidatas e candidatos ao mesmo cargo de todos os partidos, respeitando ainda a proporcionalidade entre homens e mulheres (mínimo de 30% para cada gênero), conforme determina a Lei n. 14.211/2021.
Cada partido deve disponibilizar recursos do Fundo Eleitoral, do Fundo Partidário e do Tempo Gratuito de Rádio e Televisão, observando o percentual mínimo de 30% e máximo de 70% entre homens e mulheres, mesmo percentual especificado para o registro de candidaturas de cada gênero, como dispõe na Emenda Constitucional n. 117/2022.
Quanto às quantias dos referidos fundos e do tempo de rádio e TV devem ser distribuídos na mesma proporção do número de pessoas negras registradas pela agremiação para concorrer ao pleito, cuja jurisprudência foi constitucionalizada na Corte Eleitoral.